
Breves Considerações sobre o Direito Real de Habitação em Imóvel Rural
- Por GJ Advocacia
- Em 25/07/2024
- art. 1.831 do Código Civil, atividades agropecuárias, Código Civil, cônjuge sobrevivente, Constituição Federal, direito de família, direito de moradia, direito real de habitação, direito sobre coisa alheia, direito sucessório, herança, herdeiros, imóvel rural, interesses humanitários, interesses sociais, inventário, proteção de moradia, sede da propriedade
A vida e a morte são fatos jurídicos que acarretam consequências inevitáveis na esfera de direitos das pessoas, com os quais os sujeitos devem conviver e respeitar. O direito real de habitação, porquanto decorrente do evento morte na relação entre os sujeitos, configura mecanismo de proteção do direito de moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal bem como instrumento de concretização de interesses humanitários e sociais.
Definição e Aplicação
Trata-se de instituto eminentemente de direito sucessório que atribui “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens” e “sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar ” , conforme expressa dicção do art. 1.831 do Código Civil .
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Em outras palavras, é um direito real sobre coisa alheia atribuído ao cônjuge ou companheiro sobrevivente de permanecer no imóvel que serviu de habitação para o então casal, de forma vitalícia e personalíssima, em razão do vínculo psicológico que naturalmente se cria com o imóvel. A pergunta que se faz é: Cabe direito real de habitação de imóvel rural?
A lei não faz qualquer diferenciação entre imóveis urbanos ou rurais, destacando apenas que deveria ser “destinado à residência da família” e ser “o único daquela natureza a inventariar”. Ocorre que, se o cônjuge sobrevivente residia com o falecido em um imóvel rural quiçá de grandes proporções e vocacionado a atividades agropecuárias rentáveis, o direito real de habitação daquele poderá se confrontar com o interesse dos demais herdeiros ao exercício de atividade produtiva.
Limitações do Direito de Habitação
Apesar do silêncio da lei, o direito real sobre coisa alheia aqui tratado concede ao cônjuge sobrevivente apenas e tão somente o direito à habitação (moradia), não ao exercício de atividade produtiva tampouco se presta viabilizar o seu enriquecimento.
Nessa toada, em se tratando de imóvel rural, entendo que o direito de habitação do cônjuge sobrevivente deve se restringir à sede da propriedade (Fazenda), local em que efetivamente já exercia o direito à moradia, permitindo aos demais herdeiros a obtenção de receitas com a exploração da terra, sem que isso represente qualquer afronta às disposições do art. 1.831 do Código Civil (Direito Real de habitação).
*Gisandro Carlos Julio, advogado especialista em Direito Aplicado ao Agronegócio, com enfoque em alongamento de dívida rural, seguro rural e contratos agrários. Sócio fundador do escritório “Gisandro Julio Advocacia”.
E-mail: gisandro@gjadvocacia.com.br |
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