MP 1.314/2025: (Des) organização do Endividamento Rural.
- Por GJ Advocacia
- Em 10/12/2025
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Em 05 de setembro de 2025, com forte marketing oficial, o Governo Brasileiro lançou a Medida Provisória nº 1.314/2025 que trouxe em sua exposição de motivos a clara intenção de “permitir a regularização de dívidas de produtores rurais […] atingidos por eventos climáticos adversos que provocaram a redução da produção, com o consequente impacto na renda do produtor rural.
Consignou-se como justificativa de sua edição, ainda, o “caráter de urgência, pois sua não adoção poderá implicar dificuldades intransponíveis para a regularização de dívidas dos produtores rurais”. Em outras palavras, em sua gênese, a MP 1314 surgiu como um socorro ao setor produtivo impactado severamente pelos eventos climáticos adversos.
Com utilização de recursos de fontes supervisionadas ou de recursos livres das próprias instituições financeiras, a MP 1314/2025, regulamentada pela Resolução CMN n° 5.247 de 19/9/2025, trouxe a possibilidade de renegociação das dívidas rurais por um período de até 9 (nove) anos com 1 (um) ano de carência, com as garantias autorizadas para o crédito rural e juros negociados entre as partes.
Sob pretexto de oferecer “socorro financeiro” ao setor produtivo, algumas instituições financeiras vêm utilizando o mecanismo da MP 1314/2025 como artimanha para exigir do produtor rural a alienação fiduciária da propriedade como garantia da operação somado à majoração abusiva dos juros.
Na prática, temos visto algumas instituições financeiras submeterem ao produtor rural propostas de renegociação absurdas com taxas de juros no patamar de 18% a 21%. A um só tempo, o produtor sai de um endividamento com juros subsidiados de 6% ou 7% ao ano para uma renegociação com taxas de 18% a 21% ao ano em alguns casos, ao mesmo tempo em que sai de um contrato com garantia hipotecária para uma alienação fiduciária. Trata-se de situação inviável no campo.
Ou seja, o Banco pretende que o produtor lhe transfira a propriedade da Fazenda na expectativa de ter um ciclo produtivo satisfatório. Ocorre que não é esse o objetivo da Medida Provisória nº 1314/2025!!
Na realidade, aquilo que seria um socorro ao produtor rural endividado, passa a ser uma grande ameaça ao seu patrimônio bem como à gestão eficaz e sustentável da lavoura, podendo gerar um novo pesadelo financeiro.
As regras da MP 1314/2025 não configuram por si só medidas prejudiciais ao produtor rural. Contudo, é imprescindível que as condições propostas pelo Banco sejam analisadas com cautela e, preferencialmente, com o auxílio de um advogado especializado no agronegócio.
Em determinados casos, mesmo não trazendo condições ideais para o cenário da lavoura de alguns produtores, a MP nº 1314/2025 pode ser manejada como estratégia de organização do endividamento, com renegociação dos prazos de pagamento e também com redução de juros incidentes na operação originária em algumas situações, proporcionando ainda um fôlego financeiro ao produtor e viabilizando a eficaz gestão da produção.
A organização ou desorganização cabal da situação financeira do produtor endividado dependerá da estratégia de enfrentamento das dívidas.
Nesse contexto, a MP nº 1314/2025 certamente não soluciona o problema do endividamento rural de forma definitiva, mas pode ser sim um mecanismo eficaz de planejamento financeiro e estratégia de reestruturação de dívidas, viabilizando a recuperação e o fortalecimento do setor produtivo.
Artigo produzido por: Gisandro Carlos Julio, advogado especialista no Direito aplicado ao agronegócio, com enfoque em crédito rural, proteção patrimonial, prorrogação e renegociação de dívida rural e reestruturação financeira. Sócio fundador do escritório Gisandro Julio Advocacia.
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